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Jurisprudência


TJSC 2014.054145-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS 41/00 E 57/02. "[...] competência para o julgamento de apelação cível interposta em ação ajuizada contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), a fim de discutir cláusulas do contrato de financiamento imobiliário entabulado entre as partes. [...] Pela leitura e interpretação da legislação aplicável ao caso, certo é que, nas demandas de revisão de cláusulas de financiamento de imóvel, prevalece a competência da Câmara especializada em Direito Comercial quando o mútuo é disponibilizado por intermédio de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil ou de empresas de factoring como atividade-fim. Contraído o empréstimo perante entidade com natureza jurídica diversa, por sua vez, como in casu, o feito deve ser julgado pelas Câmaras de Direito Civil, porquanto incide a regra de ações gerais, em que pesem as semelhanças dos encargos empregados no cálculo da dívida questionada. Isso porque não há falar em equiparação integral das entidades de previdência com as instituições financeiras, até mesmo porque aludidos entes possuem órgãos de fiscalização distintos: estas últimas, pelo Bacen, consoante prescreve o art. 10 da Lei n. 4.595, de 31-12-1964, e, as primeiras, nos termos do art. 74 da Lei Complementar n. 109, de 29-5-2001 [...]" (Conflito de Competência n. 2015.056399-3, da Capital, Órgão Especial, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 21-10-2015). RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054145-1, de Timbó, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Timbó
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