TJSC 2014.054166-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITARIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante dispõe o art. 3º da Lei 6.194/1974, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Desse modo, ausente comprovação de que as lesões sofridas em acidente de trânsito resultaram na invalidez permanente do Autor, condição essencial para o recebimento da indenização, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054166-4, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITARIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante dispõe o art. 3º da Lei 6.194/1974, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Desse modo, ausente comprovação de que as lesões sofridas em acidente de trânsito resultaram na invalidez permanente do Autor, condição essencial para o recebimento da indenização, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054166-4, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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