TJSC 2014.054180-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, § 6º, DA CF/88, E 14 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET, POR MEIO DE PACOTE DE SERVIÇOS, NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. Nos termos do que orienta este Sodalício: "em se tratando de relação de consumo ocorre a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente. Logo, havendo alegação de cobrança indevida de valores em conta telefônica, cabe à empresa de telefonia comprovar a regularidade de sua conduta" (Apelação Cível n. 2009.006024-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-07-09). 1. INDENIZAÇÃO VINDICADA PELA TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE REPARAR INARREDÁVEL. A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. 1.2 DA COMPENSAÇÃO POSTULADA PELO USUÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO POR SOLICITAÇÃO PRÓPRIA, MAS CAUSADA PELA DESÍDIA DA RÉ EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. DESGASTE EM SUCESSIVOS CONTATOS COM A OPERADORA DO SERVIÇO DE TELEFONIA NA TENTATIVA DE AFASTAR A COBRANÇA A MAIOR. DANO ANÍMICO CARACTERIZADO. "Não podem ser considerados meros aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano a irritação e o desgaste suportados por consumidores nas centrais de atendimento do tipo 0800, quando percorrem típica via crucis para tratar de assuntos comuns às partes, ou quando são obrigados, em sucessivas ligações, a tentar desfazer erros cometidos pelos próprios fornecedores, via de regra por cobranças abusivas, manutenção de serviços que não funcionam ou que sequer foram solicitados. Os contratempos naturais e até mesmo singelos desencontros de nossas relações em sociedade, de forma esporádica e avulsa, não podem ser comparados a práticas rotineiras de empresas que tratam as pessoas como cidadãos de segunda classe, economizando em capacitação de atendentes e em tecnologia, que juntos poderiam ser tão eficientes para resolver problemas como o são para oferecer e vender produtos e serviços. Para isso, as linhas estão sempre disponíveis, os sistemas estão sempre no ar e o atendimento tem início, meio e fim, numa única ligação. Quando, todavia, se quer exercer algum direito legítimo que possa de alguma forma contrariar os interesses do fornecedor, a regra é que os caminhos sejam tortuosos e turbulentos, fazendo da eficiência e satisfação do usuário uma espécie de loteria." (TJSC, Ap. Cível n. 2013.047089-8, de São João Batista, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 04-02-2014). 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR DEVIDO À TITULAR DA LINHA. INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES. RESPEITO AOS PADRÕES DA CÂMARA. MINORAÇÃO NECESSÁRIA EM RELAÇÃO AO AUTOR QUE NÃO FOI NEGATIVADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ANALOGIA ÀS DECISÕES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054180-8, da Capital - Continente, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, § 6º, DA CF/88, E 14 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET, POR MEIO DE PACOTE DE SERVIÇOS, NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. Nos termos do que orienta este Sodalício: "em se tratando de relação de consumo ocorre a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente. Logo, havendo alegação de cobrança indevida de valores em conta telefônica, cabe à empresa de telefonia comprovar a regularidade de sua conduta" (Apelação Cível n. 2009.006024-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-07-09). 1. INDENIZAÇÃO VINDICADA PELA TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE REPARAR INARREDÁVEL. A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. 1.2 DA COMPENSAÇÃO POSTULADA PELO USUÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO POR SOLICITAÇÃO PRÓPRIA, MAS CAUSADA PELA DESÍDIA DA RÉ EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. DESGASTE EM SUCESSIVOS CONTATOS COM A OPERADORA DO SERVIÇO DE TELEFONIA NA TENTATIVA DE AFASTAR A COBRANÇA A MAIOR. DANO ANÍMICO CARACTERIZADO. "Não podem ser considerados meros aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano a irritação e o desgaste suportados por consumidores nas centrais de atendimento do tipo 0800, quando percorrem típica via crucis para tratar de assuntos comuns às partes, ou quando são obrigados, em sucessivas ligações, a tentar desfazer erros cometidos pelos próprios fornecedores, via de regra por cobranças abusivas, manutenção de serviços que não funcionam ou que sequer foram solicitados. Os contratempos naturais e até mesmo singelos desencontros de nossas relações em sociedade, de forma esporádica e avulsa, não podem ser comparados a práticas rotineiras de empresas que tratam as pessoas como cidadãos de segunda classe, economizando em capacitação de atendentes e em tecnologia, que juntos poderiam ser tão eficientes para resolver problemas como o são para oferecer e vender produtos e serviços. Para isso, as linhas estão sempre disponíveis, os sistemas estão sempre no ar e o atendimento tem início, meio e fim, numa única ligação. Quando, todavia, se quer exercer algum direito legítimo que possa de alguma forma contrariar os interesses do fornecedor, a regra é que os caminhos sejam tortuosos e turbulentos, fazendo da eficiência e satisfação do usuário uma espécie de loteria." (TJSC, Ap. Cível n. 2013.047089-8, de São João Batista, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 04-02-2014). 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR DEVIDO À TITULAR DA LINHA. INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES. RESPEITO AOS PADRÕES DA CÂMARA. MINORAÇÃO NECESSÁRIA EM RELAÇÃO AO AUTOR QUE NÃO FOI NEGATIVADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ANALOGIA ÀS DECISÕES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054180-8, da Capital - Continente, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital - Continente
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