TJSC 2014.054247-7 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA POR ALUNO CONTRA ADOLESCENTE ESTUDANTE NOS RECINTOS DE INSTITUIÇÃO OFICIAL DE ENSINO ESTADUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - OMISSÃO ESPECÍFICA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS ESTUDANTES ENQUANTO PERMANECEM NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA - DANO MORAL - ESTUDANTE QUE SOFRE LESÕES FÍSICAS COM TRAUMATISMO DENTÁRIO - NEXO CAUSAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Quando "o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva que prescinde da análise da culpa" (TJSC - AC n. 2009.046487-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15/09/2009)", porquanto em situações que tais resta caracterizada a omissão específica estatal. O Estado tem o dever de preservar a integridade física dos alunos enquanto permanecerem nas dependências do estabelecimento oficial de ensino e, falhando para com o seu dever, responderá pelos danos morais decorrentes de agressão física praticada no interior de alguma das unidades da rede pública estadual de magistério, porque "'a obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e atividade estatal imputável aos agentes públicos' (RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello)" (STF - ARE 794475 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 28.10.2014, DJe-226 de 17.11.2014). O valor da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Esses critérios, examinados e sopesados, servem como base para orientar o valor adequado para o arbitramento da indenização por dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054247-7, de Imbituba, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA POR ALUNO CONTRA ADOLESCENTE ESTUDANTE NOS RECINTOS DE INSTITUIÇÃO OFICIAL DE ENSINO ESTADUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - OMISSÃO ESPECÍFICA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS ESTUDANTES ENQUANTO PERMANECEM NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA - DANO MORAL - ESTUDANTE QUE SOFRE LESÕES FÍSICAS COM TRAUMATISMO DENTÁRIO - NEXO CAUSAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Quando "o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva que prescinde da análise da culpa" (TJSC - AC n. 2009.046487-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15/09/2009)", porquanto em situações que tais resta caracterizada a omissão específica estatal. O Estado tem o dever de preservar a integridade física dos alunos enquanto permanecerem nas dependências do estabelecimento oficial de ensino e, falhando para com o seu dever, responderá pelos danos morais decorrentes de agressão física praticada no interior de alguma das unidades da rede pública estadual de magistério, porque "'a obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e atividade estatal imputável aos agentes públicos' (RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello)" (STF - ARE 794475 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 28.10.2014, DJe-226 de 17.11.2014). O valor da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Esses critérios, examinados e sopesados, servem como base para orientar o valor adequado para o arbitramento da indenização por dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054247-7, de Imbituba, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Imbituba
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