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Jurisprudência


TJSC 2014.054251-8 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. PLEITO DEVIDAMENTE ACOLHIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE CARÁTER VITALÍCIO SUSPENSO NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. DISTINÇÃO DO FATO GERADOR DOS BENEFÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE A APOSENTADORIA TENHA SIDO CONCEDIDA APÓS A LEI N. 9.528/1997. TODAVIA, VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "O auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, dado o seu caráter vitalício, não pode integrar o valor dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, cumuláveis que são esses benefícios, sob pena de bis in idem". "EM SUMA: Se o fato gerador do direito ocorreu antes da Lei n. 9.528, de 1997, o benefício auxílio-acidente é vitalício, podendo ser cumulado com o benefício aposentadoria. Contudo, para evitar o enriquecimento sem justa causa, o bis in idem, o valor do auxílio-acidente não poderá integrar 'o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria'" (AR n. 2013.069863-0, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054251-8, de Meleiro, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ligia Boettger Mottola
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Meleiro
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