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Jurisprudência


TJSC 2014.054349-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, RESSALVADA A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE PACTUADO SER MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR. "[...] Face a impossibilidade de se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, os juros remuneratórios são devidos à taxa média de mercado para operações da mesma espécie(Resp 715.894/PR) [...]" (STJ, AgRg. no Ag. 1.085.542/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21-9-2011). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA Sem a juntada do contrato aos autos, não há aferir a pactuação dos juros capitalizados e das taxas bancárias exigidas. A cobrança destes encargos, portanto, passa a ser ilegítima. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472 do STJ). IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRA (IOF) EXIGIDO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DILUÍDA NO FINANCIMANTO. LEGALIDADE. Atribuir ao consumidor o recolhimento do IOF nas operações financeiras decorre de previsão legal, consoante art. 63 do Código Tributário Nacional, regulamentado pelo Decreto n. 6.306/2007. Desse modo, independente de expressa previsão na avença, o imposto é devido pelo financiado, ou seja, o tomador do crédito. "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (STJ, REsp. n. 1.255.573, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 28-8-2013). RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. ART. 273 DO CPC. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora. [...] (cf. REsp. n. 1.061.530, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 22-10-2008). Por conseguinte, encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores à tutela antecipada, a fim de retirar o nome do consumidor dos órgãos de proteção e crédito e mantê-lo na posse do bem financiado. MULTA DIÁRIA COM A FINALIDADE DE EFETIVAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, § 3º E 461, § 4º, AMBOS DO CPC. SANÇÃO PROCESSUAL CABÍVEL. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, pode o juiz impor multa diária por descumprimento de decisão judicial que determina a exclusão ou impede a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito, situação ora em apreço" (STJ, AREsp. n. 329.263, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 3-6-2013) SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR ENVIO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PARA FINS DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. INCUMBÊNCIA DA PARTE. "[...] Nem sempre é recomendável a substituição da multa pela expedição de ofício aos órgãos restritivos de crédito, pois o cumprimento da ordem de cancelamento da inscrição, além de ter caráter pedagógico, é ônus que deve ser suportado por quem agiu de modo indevido anteriormente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.009721-3, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, DJe de 21-6-2012). REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE . "Aquele que recebeu o que não devia deve restitui-lo, sob pena de enriquecimento indevido, pouco relevando a prova do erro no pagamento" (STJ, AgRg. no REsp. n. 1.270.283/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 14-8-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054349-3, de Biguaçu, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Biguaçu
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