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Jurisprudência


TJSC 2014.054354-1 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 147). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. EXEGESE DOS ARTS. 67 E 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA. REEDUCANDO QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO POR NULIDADE PARA A QUAL NÃO DEU CAUSA. MANUTENÇÃO NO REGIME ABERTO ATÉ QUE SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO. PRONUNCIAMENTO CASSADO. - A Lei de Execução Penal determina expressamente a participação do representante do Ministério Público em todos os atos do processo de execução penal. Portanto, tendo o Juiz a quo concedido ao reeducando a progressão de regime sem o prévio pronunciamento ministerial, deve-se decretar a nulidade dessa decisão. - Não se mostra razoável determinar o retorno do reeducando ao regime semiaberto, uma vez que o apenado não pode ser prejudicado com a nulidade à qual não deu causa. - Parecer da PGJ pelo acolhimento da nulidade. - Recurso conhecido e provido para cassar a decisão de primeiro grau e determinar que o Juízo a quo profira outra após a manifestação do Ministério Público. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.054354-1, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 02-09-2014).

Data do Julgamento : 02/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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