TJSC 2014.054375-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO LIMITADA ÀS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. CAUSA APTA PARA JULGAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DAS DESPESAS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA À VÍTIMA DADA A NATUREZA SOCIAL DO SEGURO EM QUESTÃO. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Convencido o Julgador de que o conjunto probatório é suficiente para a elucidação da matéria, pode ele dispensar a produção de outras provas, consoante autorização estampada no art. 130 do Código de Processo Civil, sem que o fato cause nulidade processual. Nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e em conformidade com artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, o ressarcimento das despesas médico-hospitalares derivadas de acidente automobilístico depende de prova da prestação de serviço e dos valores cobrados pelo nosocômio, sendo desnecessária ao sucesso da cobrança a prova do efetivo pagamento da dívida. APELO DA AUTORA. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALTA DE PROVA DE QUE AS ATRIBULAÇÕES TENHAM EXTRAPOLADO A ESFERA DO ABORRECIMENTO. NEGATIVA DA SEGURADORA QUE ENCONTRA RESPALDO EM PARTE DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DANO ANÍMICO NÃO OBSERVADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. O mero descumprimento contratual, quando dissociado de provas de que as atribulações experimentadas pela parte ofendida tenham extrapolado a esfera do mero aborrecimento, não conduz à constatação do dano anímico. É desnecessário acolher pedido de prequestionamento de dispositivos legais específicos quando a decisão colegiada tratar, com a profundidade necessária, dos temas debatidos pelas partes ao longo da instrução. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054375-4, de Jaguaruna, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO LIMITADA ÀS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. CAUSA APTA PARA JULGAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DAS DESPESAS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA À VÍTIMA DADA A NATUREZA SOCIAL DO SEGURO EM QUESTÃO. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Convencido o Julgador de que o conjunto probatório é suficiente para a elucidação da matéria, pode ele dispensar a produção de outras provas, consoante autorização estampada no art. 130 do Código de Processo Civil, sem que o fato cause nulidade processual. Nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e em conformidade com artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, o ressarcimento das despesas médico-hospitalares derivadas de acidente automobilístico depende de prova da prestação de serviço e dos valores cobrados pelo nosocômio, sendo desnecessária ao sucesso da cobrança a prova do efetivo pagamento da dívida. APELO DA AUTORA. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALTA DE PROVA DE QUE AS ATRIBULAÇÕES TENHAM EXTRAPOLADO A ESFERA DO ABORRECIMENTO. NEGATIVA DA SEGURADORA QUE ENCONTRA RESPALDO EM PARTE DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DANO ANÍMICO NÃO OBSERVADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. O mero descumprimento contratual, quando dissociado de provas de que as atribulações experimentadas pela parte ofendida tenham extrapolado a esfera do mero aborrecimento, não conduz à constatação do dano anímico. É desnecessário acolher pedido de prequestionamento de dispositivos legais específicos quando a decisão colegiada tratar, com a profundidade necessária, dos temas debatidos pelas partes ao longo da instrução. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054375-4, de Jaguaruna, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Jaguaruna
Mostrar discussão