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Jurisprudência


TJSC 2014.054377-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INTENTADA PELOS FILHOS DA DE CUJOS. ALTERAÇÃO PELO MAGISTRADO DO POLO ATIVO PARA O ESPÓLIO DA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE. FIGURA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS FILHOS DA FALECIDA. CORREÇÃO IMPERATIVA. É cediço que a figura dos herdeiros do de cujus não se confunde com espólio do falecido, na medida em que o espólio não é a representação dos herdeiros, mas a reunião dos bens do morto. Logo não pode o magistrado sponte propria alterar o polo ativo da lide sem que haja pedido de substituição processual, especialmente quando sequer se tem notícia da existência de espólio. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DO FEITO. INTERESSE DE MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. OFENSA AO ARTIGO 82, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. Quando há interesse de incapaz, a ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deva intervir acarreta a nulidade do processo (artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil). Para possibilitar a supressão da deficiência processual, anulam-se os atos processuais a partir do momento em que deveria ter sido intimado (artigo 246, parágrafo único, do Código de Processo Civil), especialmente quando o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça limita-se a alegar a nulidade processual e não se manifesta sobre o mérito do recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054377-8, de Timbó, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Timbó
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