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Jurisprudência


TJSC 2014.054397-4 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REEDUCANDO QUE COMETEU FALTAS GRAVES, ALÉM DE DUAS REVOGAÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E AINDA PRATICOU NOVO CRIME DOLOSO NO DECORRER DA EXECUÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO, IN CASU, DO REQUISITO SUBJETIVO ELENCADO PELO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão do livramento condicional, nos termos do artigo 83 do Código Penal, não basta ao apenado que cumpra o requisito objetivo, de ordem temporal, previsto pela lei; necessário que preencha, outrossim, o pressuposto de ordem subjetiva listado pela norma, referente ao comportamento satisfatório durante toda a execução da reprimenda. Nesse contexto, se o apenado, após sua condenação, não apresentou conduta adequada, há de se concluir pelo não cumprimento do requisito subjetivo elencado pelo art. 83 do Código Penal e, consequentemente, pela inviabilidade da concessão da benesse. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.054397-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Chapecó
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