TJSC 2014.054427-5 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO DE MENOR (CP, ART. 218-B). 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGENTE QUE FAZIA DO CRIME O MEIO DE VIDA. 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. 1. São indícios suficientes da autoria do delito de favorecimento de prostituição de menor de idade a prisão em flagrante do agente que confessa ser o proprietário do estabelecimento onde a adolescente angariava clientes para a prática de programas sexuais e também do hotel onde tais programas eram realizados. 2. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E o fato de o agente retirar sua subsistência da exploração sexual de terceiros - inclusive menores de idade -, fazendo de condutas delitivas seu meio de vida, é indicativo nesse sentido. 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco de reiteração da atividade criminosa. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.054427-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-09-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO DE MENOR (CP, ART. 218-B). 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGENTE QUE FAZIA DO CRIME O MEIO DE VIDA. 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. 1. São indícios suficientes da autoria do delito de favorecimento de prostituição de menor de idade a prisão em flagrante do agente que confessa ser o proprietário do estabelecimento onde a adolescente angariava clientes para a prática de programas sexuais e também do hotel onde tais programas eram realizados. 2. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E o fato de o agente retirar sua subsistência da exploração sexual de terceiros - inclusive menores de idade -, fazendo de condutas delitivas seu meio de vida, é indicativo nesse sentido. 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco de reiteração da atividade criminosa. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.054427-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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