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Jurisprudência


TJSC 2014.054456-7 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - SEGURO HABITACIONAL - IMÓVEIS POPULARES - INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU PRELIMINARES E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - INCONFORMISMO DA SEGURADORA RÉ - 1. INTERESSE DA CEF - COMPROMETIMENTO DO FCVS E DO FESA - AFETAÇÃO INDEMONSTRADA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - 2. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DANOS - AFASTAMENTO - PEÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 282 DO CPC - 3. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - BENEFICIÁRIOS - 4. PRESCRIÇÃO ÂNUA - INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DO SEGURADO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - VÍCIOS PROGRESSIVOS E GRADUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - 5. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTEIO DE PROVA PERICIAL PELO AUTOR OU ESTADO, QUANDO AQUELE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AFASTAMENTO - CABE À SEGURADORA RÉ ANTECIPAR METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DESTE TRIBUNAL - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Incomprovados no processo, cumulativamente, a existência de apólice pública; o comprometimento do FCVS e o efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, compete à Justiça Estadual julgar litígio envolvendo entidade privada subordinada ao SFH e mutuários. 2. A ausência de indicação pormenorizada dos danos no imóvel não torna a petição inicial inepta, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 282 do CPC. 3. É parte legítima ativa ad causam aquele que adquire, de boa-fé, imóvel segurado através de contrato de compra e venda, tendo interesse e legitimidade para pleitear indenização securitária, em conseqüência da sub-rogação de direitos e obrigações. 4. O entendimento predominante é o de que o prazo prescricional nas ações de seguro habitacional inicia-se com a ciência dos segurados da ocorrência do sinistro, ressalvados os vícios progressivos e graduais. 5. Sendo caso de inversão do ônus da prova e havendo interesse de ambos os litigantes para sua realização, cabe à parte contra quem houve a inversão antecipar o pagamento da metade do valor, quando a outra parte é beneficiária de gratuidade judiciária (Súmula 26 do TJ/SC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.054456-7, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : São José
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