TJSC 2014.054499-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - "Para indenizar servidor público que sofra danos no exercício de suas funções mostra-se incabível a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, da responsabilidade civil objetiva, devendo a lide ser resolvida de acordo com as regras da obrigação de reparar danos baseada na idéia de culpa, que, continua sendo o regime regra da responsabilidade civil no ordenamento jurídico, inobstante venha sendo atenuado por um crescente número de situações reguladas pela teoria do risco, o que se deu, principalmente, com o Novo Código Civil. (Apelação cível n. 2003.009174-2, de Canoinhas, Rel. Des. Volnei Carlin). - "O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo o requerente do ônus probante, é de rejeitar-se o pedido inicial" (TJSC, AC n. 2002.017253-2, da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgada em 26/04/2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054499-0, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - "Para indenizar servidor público que sofra danos no exercício de suas funções mostra-se incabível a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, da responsabilidade civil objetiva, devendo a lide ser resolvida de acordo com as regras da obrigação de reparar danos baseada na idéia de culpa, que, continua sendo o regime regra da responsabilidade civil no ordenamento jurídico, inobstante venha sendo atenuado por um crescente número de situações reguladas pela teoria do risco, o que se deu, principalmente, com o Novo Código Civil. (Apelação cível n. 2003.009174-2, de Canoinhas, Rel. Des. Volnei Carlin). - "O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo o requerente do ônus probante, é de rejeitar-se o pedido inicial" (TJSC, AC n. 2002.017253-2, da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgada em 26/04/2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054499-0, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
São José
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