TJSC 2014.054527-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PRINCÍPIO DE SAISINE. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. DIREITO DE MORADIA CONDICIONADO AO ESTADO DE VIUVEZ. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FATO INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DO DIREITO. EXEGESE DO ART. 1.611, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O direito real de habitação, instituído causa mortis, seja na vigência do Código Civil de 1916 (§ 2º do artigo 1.611), ou sob a égide da atual lei substantiva civil (artigo 1.831), ainda que com contornos bem diversificados, sempre foi compreendido como direito sucessório, a considerar o Livro em que inseridas as correspondentes disposições legais - Do Direito das Sucessões. Sob esse prisma, a sucessão, assim como a legitimação para suceder, é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura daquela, ou seja, por ocasião do evento morte do autor da herança" (STJ, REsp n. 1125901/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-6-2013). Ao cônjuge supérstite, na sucessão regida pelo Código Civil de 1916, somente será assegurado o direito real de habitação enquanto permanecer no estado de viuvez ou não constituida união estável. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054527-7, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PRINCÍPIO DE SAISINE. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. DIREITO DE MORADIA CONDICIONADO AO ESTADO DE VIUVEZ. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FATO INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DO DIREITO. EXEGESE DO ART. 1.611, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O direito real de habitação, instituído causa mortis, seja na vigência do Código Civil de 1916 (§ 2º do artigo 1.611), ou sob a égide da atual lei substantiva civil (artigo 1.831), ainda que com contornos bem diversificados, sempre foi compreendido como direito sucessório, a considerar o Livro em que inseridas as correspondentes disposições legais - Do Direito das Sucessões. Sob esse prisma, a sucessão, assim como a legitimação para suceder, é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura daquela, ou seja, por ocasião do evento morte do autor da herança" (STJ, REsp n. 1125901/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-6-2013). Ao cônjuge supérstite, na sucessão regida pelo Código Civil de 1916, somente será assegurado o direito real de habitação enquanto permanecer no estado de viuvez ou não constituida união estável. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054527-7, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital
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