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Jurisprudência


TJSC 2014.054586-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. ART. 191 DO CC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ À TABELA PREVISTA NO ARTIGO 3° DA LEI 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DECISÃO DE RECURSOS ESPECIAS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.246.432/RS E 1.303.038/RS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. INAPLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O pagamento parcial da indenização de seguro DPVAT é incompatível com a prescrição, devendo reconhecer-lhe a renúncia tácita, ex vi do art. 191 do CC. II - Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. III - Inaplicação da teoria da causa madura, porquanto não foram preenchidos os requisitos dos arts. 515, § 3º, e 330, I, do CPC em virtude de ser necessária a realização de prova pericial. In casu, diante da inexistência de prova pericial, necessária se faz o retorno dos autos ao primeiro grau para a produção da prova com base no entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054586-8, de Descanso, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).

Data do Julgamento : 08/09/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Crystian Krautchychyn
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Descanso
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