TJSC 2014.054609-7 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZATÓRIA. DEMANDA DEFLAGRADA NA COMARCA ONDE SITUADO O ESCRITÓRIO DO ADVOGADO DA AUTORA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO SUSCITADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. OFENSA À SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A lei processualista civil vigente não confere ao julgador o poder discricionário de reconhecer a incompetência relativa. Tratando-se de competência territorial relativa, com fins de atender precipuamente o interesse das partes, deve a matéria ser objeto de incidente de exceção a ser instaurado pela parte adversa, uma vez analisada possível situação de desvantagem para o sujeito da relação processual. CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.054609-7, de Ponte Serrada, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZATÓRIA. DEMANDA DEFLAGRADA NA COMARCA ONDE SITUADO O ESCRITÓRIO DO ADVOGADO DA AUTORA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO SUSCITADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. OFENSA À SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A lei processualista civil vigente não confere ao julgador o poder discricionário de reconhecer a incompetência relativa. Tratando-se de competência territorial relativa, com fins de atender precipuamente o interesse das partes, deve a matéria ser objeto de incidente de exceção a ser instaurado pela parte adversa, uma vez analisada possível situação de desvantagem para o sujeito da relação processual. CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.054609-7, de Ponte Serrada, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Data do Julgamento
:
27/10/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
João Baptista Vieira Sell
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Ponte Serrada
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