TJSC 2014.054621-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS (DAMS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DA AUTORA. CONJUNDO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS DESPESAS MÉDICAS DEMONSTRADAS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O EFETIVO DESEMBOLSO PELA PARTE. ALEGADO DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA ABALO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de cobrança de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, segundo o disposto no artigo 3°, alínea "c", da Lei 6.194/74, necessário se faz a demonstração das despesas decorrentes do acidente de trânsito, o que foi devidamente cumprido pela Autora cabendo-lhe o ressarcimento dos valores. II - O pedido de indenização por danos morais fundado na negativa da seguradora em realizar o ressarcimento das despesas médicas em sede administrativa, por si só, não merece prosperar, porquanto a negativa da seguradora trata-se de mero descumprimento contratual, o que não enseja abalo moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054621-7, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS (DAMS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DA AUTORA. CONJUNDO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS DESPESAS MÉDICAS DEMONSTRADAS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O EFETIVO DESEMBOLSO PELA PARTE. ALEGADO DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA ABALO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de cobrança de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, segundo o disposto no artigo 3°, alínea "c", da Lei 6.194/74, necessário se faz a demonstração das despesas decorrentes do acidente de trânsito, o que foi devidamente cumprido pela Autora cabendo-lhe o ressarcimento dos valores. II - O pedido de indenização por danos morais fundado na negativa da seguradora em realizar o ressarcimento das despesas médicas em sede administrativa, por si só, não merece prosperar, porquanto a negativa da seguradora trata-se de mero descumprimento contratual, o que não enseja abalo moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054621-7, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Xaxim
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