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Jurisprudência


TJSC 2014.054632-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O INDÉBITO A SER RESTITUÍDO AO CONSUMIDOR - SENTENÇA QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO AO APELANTE NO PONTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - ILEGALIDADE, CASO INEXISTENTES INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - CABIMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - POSSIBILIDADE - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - APELO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. I - O interesse recursal revela-se como pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso; acolhida anteriormente a pretensão almejada com o recurso, ou inexistindo no caso em concreto a insurgência estampada no apelo, não deve ser o recurso conhecido por falta de interesse recursal. II - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. III - Não havendo no contrato qualquer informação acerca da cobrança das denominadas tarifas de "registro de contrato" e de "serviços de terceiros", mostra-se ilegal a sua exigência, uma vez que ofendem os princípios da informação e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, do CDC. (TJSC, AC n. 2011.071016-7, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 28.02.2012; AC n. 2014.004384-5, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 18.02.2014; AC n. 2014.019693-3, rel. Des. Edemar Gruber, j. em 09.02.2015). Por outro lado, é lícita cobrança da chamada "tarifa de avaliação do bem" (TJSC, AC n. 2012.021781-5, rel. Des. Rubens Schulz, j. em 15.12.2014; AC n. 2014.088420-3, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 05.03.2015; AC n. 2014.015816-0, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 13.04.2015; AC n. 2014.019226-5, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. em 24.11.2014) . V - Estabelece o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. A ocorrência da repetição em dobro depende de restar comprovada a má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054632-7, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).

Data do Julgamento : 06/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Christian Dalla Rosa
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Xaxim
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