TJSC 2014.054657-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DECORAÇÃO DE CASAMENTO. DÉBITO NÃO SALDADO PELOS NOIVOS. RECONVENÇÃO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA AVENÇA. FRUSTRAÇÃO DOS NUBENTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE O PEDIDO DOS RECONVINTES. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DA PROVA ORAL E TESTEMUNHAL REJEITADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA FINAL. MÉRITO. CASAMENTO. DECORAÇÃO E CERIMONIAL DIVERGENTES DA FORMA CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO.QUANTUM QUE DEVE SER APLICADO COMO MEDIDA PARA REPARAR O DANO E PUNIR O AGENTE CAUSADOR. REDUÇÃO. VIABILIDADE. JUROS DE MORA CONTABILIZADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova testemunhal quando essa é desnecessária para o julgamento da lide. II - A frustração dos noivos devido o descumprimento parcial do contrato por parte da empresa que organizou a decoração do casamento, por si só, amealhada às circunstâncias dos autos, é capaz de gerar dano moral, porquanto um evento desta magnitude é esperado e planejado por muito tempo pelos nubentes, a ser considerado como dia único na vida do casal. III- O quantum indenizatório deve ser fixado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observado o caráter punitivo e compensatório do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054657-8, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DECORAÇÃO DE CASAMENTO. DÉBITO NÃO SALDADO PELOS NOIVOS. RECONVENÇÃO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA AVENÇA. FRUSTRAÇÃO DOS NUBENTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE O PEDIDO DOS RECONVINTES. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DA PROVA ORAL E TESTEMUNHAL REJEITADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA FINAL. MÉRITO. CASAMENTO. DECORAÇÃO E CERIMONIAL DIVERGENTES DA FORMA CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO.QUANTUM QUE DEVE SER APLICADO COMO MEDIDA PARA REPARAR O DANO E PUNIR O AGENTE CAUSADOR. REDUÇÃO. VIABILIDADE. JUROS DE MORA CONTABILIZADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova testemunhal quando essa é desnecessária para o julgamento da lide. II - A frustração dos noivos devido o descumprimento parcial do contrato por parte da empresa que organizou a decoração do casamento, por si só, amealhada às circunstâncias dos autos, é capaz de gerar dano moral, porquanto um evento desta magnitude é esperado e planejado por muito tempo pelos nubentes, a ser considerado como dia único na vida do casal. III- O quantum indenizatório deve ser fixado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observado o caráter punitivo e compensatório do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054657-8, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).
Data do Julgamento
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
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