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Jurisprudência


TJSC 2014.054658-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO - CULPA EXCLUSIVA DO CLIENTE - IMPRUDÊNCIA AO DEIXAR A SENHA JUNTAMENTE COM O CARTÃO - NEGLIGÊNCIA AO NÃO COMUNICAR IMEDIATAMENTE A OCORRÊNCIA DO FATO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. I - Evidenciada a imprudência do cliente ao deixar a senha juntamente com o cartão, bem como a negligência ao não promover a imediata comunicação da instituição bancária acerca da ocorrência do furto, não há que se falar em defeito do serviço prestado, mas sim de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o dever de indenizar. II - É dever do correntista zelar pela guarda e segurança do seu cartão magnético , bem como da respectiva senha pessoal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054658-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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