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Jurisprudência


TJSC 2014.054706-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELAS AÇÕES NÃO EMITIDAS DA TELEFONIA CELULAR - DIREITO À DOBRA ACIONÁRIA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.). EXTINÇÃO DO FEITO E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E RESPECTIVAS RADIOGRAFIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA E/OU DETERMINAÇÃO DO JUÍZO NESSE SENTIDO, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DO ESTATUÍDO NO ART. 359 DO CPC. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DA JUNTADA PARA FINS DE APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSE ÂMBITO, PROVIDO. Em ações que versam acerca da subscrição deficitária de ações, as informações contidas nos contratos e respectivas radiografias são fundamentais para a verificação da existência do pacto de participação financeira entre as partes, bem como apuração de eventual ocorrência da prescrição das ações de telefonia fixa. Assim, ausente a documentação, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para regular processamento a fim de torná-lo apto para julgamento, com a determinação a quem couber para que proceda à juntada dos contratos e respectivas radiografias, sob as advertências legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054706-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).

Data do Julgamento : 07/12/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : São Lourenço do Oeste
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