TJSC 2014.054742-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO, ALIADOS AO RELATO DO CORRÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA NO TOCANTE À PRIMEIRA FASE. NATUREZA DA DROGA QUE SERVE DE CRITÉRIO À AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXEGESE DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM ELEITO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE PARA FRAÇÃO DE AUMENTO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas. 2. "[...] O art. 42 da Lei 11.343/2006 autoriza o aumento da pena na fase das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal em razão da natureza e/ou quantidade da droga. [...]". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.040399-4, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 25/11/2011). 3. No que se refere ao quantum eleito para majoração, esclarece-se ser a fixação da pena um "processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena) deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada)". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 393). 4. Portanto, repita-se, "para cada circunstância judicial do art. 59 do CP valorada negativamente, é possível elevar a pena tanto quanto necessário à reprovação da conduta, não se limitando à fração de 1/6 (um sexto). Logo, é da análise do caso concreto que deve ser aferida a quantificação para cada circunstância, sob pena de ferir-se o princípio da individualização da pena" (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.026048-3, de Criciúma, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 24/07/2012). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.054742-2, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO, ALIADOS AO RELATO DO CORRÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA NO TOCANTE À PRIMEIRA FASE. NATUREZA DA DROGA QUE SERVE DE CRITÉRIO À AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXEGESE DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM ELEITO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE PARA FRAÇÃO DE AUMENTO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas. 2. "[...] O art. 42 da Lei 11.343/2006 autoriza o aumento da pena na fase das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal em razão da natureza e/ou quantidade da droga. [...]". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.040399-4, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 25/11/2011). 3. No que se refere ao quantum eleito para majoração, esclarece-se ser a fixação da pena um "processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena) deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada)". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 393). 4. Portanto, repita-se, "para cada circunstância judicial do art. 59 do CP valorada negativamente, é possível elevar a pena tanto quanto necessário à reprovação da conduta, não se limitando à fração de 1/6 (um sexto). Logo, é da análise do caso concreto que deve ser aferida a quantificação para cada circunstância, sob pena de ferir-se o princípio da individualização da pena" (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.026048-3, de Criciúma, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 24/07/2012). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.054742-2, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Itajaí
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