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Jurisprudência


TJSC 2014.054745-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COLETA DE LIXO. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. ATIVIDADE QUE DEVE SER CUSTEADA POR IMPOSTOS. MULTA DE 2% SOBRE AS PRESTAÇÕES DEVIDAS A PARTIR DE 2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. "Os serviços de limpeza pública, como os de capinação, varrição, limpeza de bocas-de-lobo e pintura de meio-fio atendem a interesses gerais (uti universi) de usuários não identificados e não a interesses individuais (uti singuli) dos moradores, sendo inespecíficos e indivisíveis, daí porque o seu custeio só pode ocorrer por meio de impostos e não por tarifa ou taxa" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021197-8, de Mafra, de minha relatoria, j. 23-10-2014). 2. A partir da entrada em vigor da Lei 2.515/05, do município de Balneário Camboriú, que deu nova redação ao art. 231 da Lei 223/73, criou-se previsão expressa de aplicação da penalidade, a viabilizar sua incidência nas parcelas impagas que se venceram desde então. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054745-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Leandro Rodolfo Paasch
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Balneário Camboriú
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