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Jurisprudência


TJSC 2014.054766-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONFESSA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CORRETORA. - PROCEDÊNCIA DE AMBAS NA ORIGEM. (1) DOCUMENTAÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INCIDENTES. - É cabível a juntada de documentos após a petição inicial e a resposta, independente das hipóteses permissivas legalmente previstas, em prestígio aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, desde que, sob pena de não conhecimento da documentação: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou ao exercício do direito de defesa; b) não haja má-fé na ocultação do documento, pelo dever de proceder com lealdade e boa-fé; e c) seja ouvida a parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISDENUNCIADA REVEL. EMPRESA CORRETORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURADORA. OBJETO DA COBRANÇA SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO DE CORRETAGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO ATINGIDA PELA REVELIA. - Empresa corretora de seguros não se afigura parte legítima para figurar no polo passivo de demanda de cobrança, uma vez que tal condição não lhe imputa automaticamente responsabilidade por questões relativas ao pagamento da indenização, notadamente na inexistência de qualquer atuação que, porventura, a identificasse como responsável pelo seguro. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054766-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : São Bento do Sul
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