TJSC 2014.054769-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. TEMAS JÁ ANALISADOS POR ESTA CORTE EM RECLAMO ANTERIOR, ORIUNDO DOS MESMOS AUTOS. TESES AFASTADAS. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BDI (BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS) INCIDENTES SOBRE OS DANOS ORÇADOS PELO PERITO, INCLUÍDOS OS JÁ REPARADOS. APLICABILIDADE. PERITO QUE INFORMA OS VALORES COM BASE EM ESTIMATIVA. CONSUMIDOR QUE, POR FORÇA DA INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA, NÃO PODE SER OBRIGADO A COMPROVAR GASTOS EFETIVADOS COM REPAROS REALIZADOS POR LONGOS ANOS. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO MUTUÁRIO, OBSERVADA A LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constatado nos autos que os danos físicos observados na edificação colocam esta em risco de desmoronamento em tempo futuro, o que é coberto pela apólice de seguro habitacional, e não havendo cláusula que exclua expressamente os vícios de construção da cobertura contratual, devido é o pagamento de indenização por parte da seguradora. Havendo previsão contratual de incidência de multa em razão de atraso no pagamento de indenização por parte da seguradora e não havendo o devido pagamento nos 30 (trinta) dias subsequentes à citação da seguradora em ação judicial, devida é a incidência da multa sobre o valor da condenação, com a limitação prevista no artigo 412, do Código Civil. De acordo com o artigo 405, do Código Civil, os juros moratórios devem incidir sobre a condenação desde a citação válida, eis que a partir desta passa a existir a mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054769-7, de Lages, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. TEMAS JÁ ANALISADOS POR ESTA CORTE EM RECLAMO ANTERIOR, ORIUNDO DOS MESMOS AUTOS. TESES AFASTADAS. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BDI (BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS) INCIDENTES SOBRE OS DANOS ORÇADOS PELO PERITO, INCLUÍDOS OS JÁ REPARADOS. APLICABILIDADE. PERITO QUE INFORMA OS VALORES COM BASE EM ESTIMATIVA. CONSUMIDOR QUE, POR FORÇA DA INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA, NÃO PODE SER OBRIGADO A COMPROVAR GASTOS EFETIVADOS COM REPAROS REALIZADOS POR LONGOS ANOS. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO MUTUÁRIO, OBSERVADA A LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constatado nos autos que os danos físicos observados na edificação colocam esta em risco de desmoronamento em tempo futuro, o que é coberto pela apólice de seguro habitacional, e não havendo cláusula que exclua expressamente os vícios de construção da cobertura contratual, devido é o pagamento de indenização por parte da seguradora. Havendo previsão contratual de incidência de multa em razão de atraso no pagamento de indenização por parte da seguradora e não havendo o devido pagamento nos 30 (trinta) dias subsequentes à citação da seguradora em ação judicial, devida é a incidência da multa sobre o valor da condenação, com a limitação prevista no artigo 412, do Código Civil. De acordo com o artigo 405, do Código Civil, os juros moratórios devem incidir sobre a condenação desde a citação válida, eis que a partir desta passa a existir a mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054769-7, de Lages, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Lages
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