TJSC 2014.054776-9 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (CP, ART. 121, § 2º, I E IV). DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (CP, ART. 129, § 2º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA O USO IMODERADO DOS MEIOS. AUSÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA (CPP, ART. 156). DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (CP, ART. 129, § 4º). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO. HIPÓTESE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. REGIME INICIAL ABERTO PARA O RESGATE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CP, ALIADO AO VERBETE 269 DA SÚMULA DO STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 77 DO CPP. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA O OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - A legítima defesa configura-se quando o agente repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. - Inviável o acolhimento da excludente de ilicitude, decorrente da legítima defesa, quando inexistente nos autos prova de que as agressões praticadas contra a vítima se deram em resposta à ação prévia, ônus que competia à defesa (CPP, art. 156), sobretudo quando evidenciada conduta desmedida do agente. - Para o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do art. 129 do Código Penal, deve ficar comprovado que o agente cometeu o delito motivado por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o que não ocorreu. - A confissão qualificada, na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal. - Ao agente reincidente, é viável a fixação do cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, conforme verbete 269 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. - O condenado reincidente em crime doloso não faz jus aos benefícios da substituição da pena privativa liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena. Inteligência dos artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal. - É de competência do Juízo de primeiro grau conhecer do pedido de concessão de justiça gratuita. - Conforme precedente da Seção Criminal desta Corte, cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado para o oferecimento das razões recurais, e que tal verba seja em pecúnia, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e art. 3º do CPP, nos moldes do anexo único, Título III, item 41, da extinta tabela da Lei Complementar Estadual 155/1997. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.054776-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (CP, ART. 121, § 2º, I E IV). DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (CP, ART. 129, § 2º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA O USO IMODERADO DOS MEIOS. AUSÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA (CPP, ART. 156). DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (CP, ART. 129, § 4º). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO. HIPÓTESE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. REGIME INICIAL ABERTO PARA O RESGATE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CP, ALIADO AO VERBETE 269 DA SÚMULA DO STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 77 DO CPP. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA O OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - A legítima defesa configura-se quando o agente repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. - Inviável o acolhimento da excludente de ilicitude, decorrente da legítima defesa, quando inexistente nos autos prova de que as agressões praticadas contra a vítima se deram em resposta à ação prévia, ônus que competia à defesa (CPP, art. 156), sobretudo quando evidenciada conduta desmedida do agente. - Para o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do art. 129 do Código Penal, deve ficar comprovado que o agente cometeu o delito motivado por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o que não ocorreu. - A confissão qualificada, na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal. - Ao agente reincidente, é viável a fixação do cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, conforme verbete 269 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. - O condenado reincidente em crime doloso não faz jus aos benefícios da substituição da pena privativa liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena. Inteligência dos artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal. - É de competência do Juízo de primeiro grau conhecer do pedido de concessão de justiça gratuita. - Conforme precedente da Seção Criminal desta Corte, cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado para o oferecimento das razões recurais, e que tal verba seja em pecúnia, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e art. 3º do CPP, nos moldes do anexo único, Título III, item 41, da extinta tabela da Lei Complementar Estadual 155/1997. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.054776-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Roque Cerutti
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão