TJSC 2014.054848-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E LEI N. 10.826/03, ART. 12. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. ATO DE MERCANCIA QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIO PARA CARACTERIZAR O DELITO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º.. RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, quando firmes e coerentes entre si, são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, mormente quando o acusado mantinha em depósito certa quantidade de droga devidamente acondicionada para a prática do comércio espúrio. O fato de o réu não ser flagrado no ato da mercancia não impede a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes, bastando, apenas, vulnerar algum dos essentialia do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que, in casu, se deu na modalidade de ter em depósito material entorpecente para fins de comércio ilícito. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSTRUMENTO BÉLICO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO APARENTE ENCONTRADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO DEVIDA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12). Deve-se operar a desclassificação para a conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/03 quando a arma de fogo de uso permitido com numeração aparente for encontrada no interior da residência do acusado. BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS, BENESSE CONCEDIDA. Se o regime de cumprimento das penas impostas ao apenado é o aberto, não se justifica negar-lhe o benefício de recorrer em liberdade. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.054848-6, de Capinzal, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E LEI N. 10.826/03, ART. 12. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. ATO DE MERCANCIA QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIO PARA CARACTERIZAR O DELITO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º.. RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, quando firmes e coerentes entre si, são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, mormente quando o acusado mantinha em depósito certa quantidade de droga devidamente acondicionada para a prática do comércio espúrio. O fato de o réu não ser flagrado no ato da mercancia não impede a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes, bastando, apenas, vulnerar algum dos essentialia do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que, in casu, se deu na modalidade de ter em depósito material entorpecente para fins de comércio ilícito. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSTRUMENTO BÉLICO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO APARENTE ENCONTRADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO DEVIDA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12). Deve-se operar a desclassificação para a conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/03 quando a arma de fogo de uso permitido com numeração aparente for encontrada no interior da residência do acusado. BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS, BENESSE CONCEDIDA. Se o regime de cumprimento das penas impostas ao apenado é o aberto, não se justifica negar-lhe o benefício de recorrer em liberdade. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.054848-6, de Capinzal, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rubens Ribeiro da Silva Neto
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capinzal
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