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Jurisprudência


TJSC 2014.054855-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE AUTORA. EMISSÃO DE FATURAS COM VALORES EXORBITANTES E POSTERIOR BLOQUEIO DO TERMINAL TELEFÔNICO POR INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO BASEADA NO INCÔMODO SOFRIDO E NA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADO. A considerar a existência da cobrança indevida e o bloqueio indevido do serviço, resta inegável o dever de indenizar, conforme prevê o art. 927, caput, do CC, o qual dispõe que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 NA SENTENÇA. RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054855-8, de Videira, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Videira
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