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Jurisprudência


TJSC 2014.054859-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES, NA FORMA TENTADA (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DE POLICIAIS MILITARES. RÉU QUE É FLAGRADO NO MOMENTO EM QUE TENTA SUBTRAIR MOTOCICLETA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, DE DIMINUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA, BEM COMO FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO DESACOMPANHADOS DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA A AMPARÁ-LOS. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aquele, o que impede a aplicação do princípio da insignificância à hipótese. 3. "Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se conhece do pedido de redução da pena quando o apelante não apresenta qualquer argumento nesse sentido". (TJSC - Apelação Criminal n. 2013.049126-3, de Dionísio Cerqueira, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 19/11/2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.054859-6, de São Carlos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : São Carlos
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