TJSC 2014.054873-0 (Acórdão)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUSÊNCIA DE TERMO DE ARBITRAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE LAVROU O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. ATOS LAVRADOS POR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FISCAIS DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. ALÉM DISSO, ESSAS AUTORIDADES DETÉM TAL ATRIBUIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. ART. 5º, XI, DA CRFB. INFORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO QUE ATESTA O CONSENTIMENTO DO SÓCIO-GERENTE NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE. PARTICIPAÇÃO DO AGENTE QUE ATUOU NA DILIGÊNCIA FISCALIZATÓRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. VÍCIO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. POSSIBILIDADE. ART. 49, VII, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/96. CONTRIBUINTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EXCESSO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. "Proíbe-se a inovação no juízo de apelação, sendo permitido às partes somente o que foi objeto da matéria sujeita à discussão e decisão pelo juiz de inferior instância, segundo interpretação do art. 515, parágrafo 1º do CPC" (TJSC, AC n. 2008.061687-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 4.12.08) [...] (Apelação Cível 2009.023356-5, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de Joinville, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 08/11/2011) "É ônus processual do executado/ embargante provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I)[...]. Não o fazendo, há que se reconhecer a manifesta validade da autuação fiscal, tendo em vista que o ato administrativo de lançamento tributário tem presunção de veracidade que somente pode ser derruída com a produção de prova escorreita a infirmá-lo. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.016586-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-02-2012)." (AC n. 2010.038040-4, de Concórdia, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19-11-2013). "Não há que se falar em incompetência da autoridade administrativa que efetuou o lançamento do tributo, porquanto a Lei Estadual n. 8.248/91, em seu art. 2º, III, concede ao fiscal de Mercadorias em Trânsito - FMT a atribuição de efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de ofício por notificação fiscal, no desempenho de suas funções."( AC n. 2009.076564-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 04-10-2011). "Se o contribuinte não submete operações tributáveis à incidência do ICMS, não emite documentos fiscais e não realiza a escrituração em livros próprios, pode o Fisco, com base na legislação tributária estadual, arbitrar a base de cálculo do imposto, sem que isso implique ofensa ao livre exercício da atividade comercial do contribuinte. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050637-9, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18-08-2011). "(...) Para dar plausibilidade a alegação de excesso na emissão das Certidões de Dívida Ativa realizada pelo Fisco, cabia à embargante, com base nos seus livros e demais documentos fiscais, apresentar, com a inicial dos embargos, elementos de prova a revelar que, na apuração empreendida pela própria realizada, foram declarados e lançados valores indevidos. (...)." (AC n. 2010.014064-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Janke, j. 22-09-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054873-0, de Balneário Piçarras, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUSÊNCIA DE TERMO DE ARBITRAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE LAVROU O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. ATOS LAVRADOS POR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FISCAIS DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. ALÉM DISSO, ESSAS AUTORIDADES DETÉM TAL ATRIBUIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. ART. 5º, XI, DA CRFB. INFORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO QUE ATESTA O CONSENTIMENTO DO SÓCIO-GERENTE NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE. PARTICIPAÇÃO DO AGENTE QUE ATUOU NA DILIGÊNCIA FISCALIZATÓRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. VÍCIO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. POSSIBILIDADE. ART. 49, VII, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/96. CONTRIBUINTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EXCESSO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. "Proíbe-se a inovação no juízo de apelação, sendo permitido às partes somente o que foi objeto da matéria sujeita à discussão e decisão pelo juiz de inferior instância, segundo interpretação do art. 515, parágrafo 1º do CPC" (TJSC, AC n. 2008.061687-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 4.12.08) [...] (Apelação Cível 2009.023356-5, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de Joinville, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 08/11/2011) "É ônus processual do executado/ embargante provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I)[...]. Não o fazendo, há que se reconhecer a manifesta validade da autuação fiscal, tendo em vista que o ato administrativo de lançamento tributário tem presunção de veracidade que somente pode ser derruída com a produção de prova escorreita a infirmá-lo. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.016586-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-02-2012)." (AC n. 2010.038040-4, de Concórdia, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19-11-2013). "Não há que se falar em incompetência da autoridade administrativa que efetuou o lançamento do tributo, porquanto a Lei Estadual n. 8.248/91, em seu art. 2º, III, concede ao fiscal de Mercadorias em Trânsito - FMT a atribuição de efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de ofício por notificação fiscal, no desempenho de suas funções."( AC n. 2009.076564-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 04-10-2011). "Se o contribuinte não submete operações tributáveis à incidência do ICMS, não emite documentos fiscais e não realiza a escrituração em livros próprios, pode o Fisco, com base na legislação tributária estadual, arbitrar a base de cálculo do imposto, sem que isso implique ofensa ao livre exercício da atividade comercial do contribuinte. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050637-9, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18-08-2011). "(...) Para dar plausibilidade a alegação de excesso na emissão das Certidões de Dívida Ativa realizada pelo Fisco, cabia à embargante, com base nos seus livros e demais documentos fiscais, apresentar, com a inicial dos embargos, elementos de prova a revelar que, na apuração empreendida pela própria realizada, foram declarados e lançados valores indevidos. (...)." (AC n. 2010.014064-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Janke, j. 22-09-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054873-0, de Balneário Piçarras, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alexandre Murilo Schramm
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Balneário Piçarras
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