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Jurisprudência


TJSC 2014.054906-2 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA REALIZADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 147 DO CP C/C ART. 7º DA LEI N. 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. RÉU QUE AMEAÇOU A VÍTIMA DE MORTE EM RAZÃO DO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. NEGATIVA DO ACUSADO ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E DE SEUS FAMILIARES. TESTIGOS FIRMES E SEM CONTRADIÇÃO. DEPOIMENTO DA OFENDIDA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE EM CRIMES COMETIDOS NO AMBIENTE DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima constitui importante elemento de convicção. O depoimento da ofendida, principalmente quando corroborado por outros elementos, possui especial relevância em tais casos diante da natureza do delito, que é cometido, em regra, no lar conjugal, sem a presença de testemunhas. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DE SURSIS. REQUERIMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM PENA ISOLADA DE MULTA. PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. HIPÓTESE QUE, TECNICAMENTE, NÃO VIOLARIA O ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA, QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INVIABILIDADE. VETOR AXIOLÓGICO DA LEI MARIA DA PENHA. EVITAR PUNIÇÕES MAIS BRANDAS EM CASOS DE CRIMES CONTRA A MULHER DECORRENTES DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DIPLOMA QUE VEDA A INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI N. 9.099/95. OPÇÃO LEGISLATIVA EM EVITAR A BANALIZAÇÃO DO CRIME PRATICADO CONTRA A MULHER. FINALIDADE DA LEI EM COMBATER A VIOLÊNCIA DE GÊNERO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA DE MULTA SOB PENA DE ESVAZIAR OS FINS PRETENDIDOS PELO LEGISLADOR. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. A prática de crime de ameaça contra mulher no âmbito doméstico, afasta a possibilidade de aplicação isolada da pena de multa, pois, em que pese não haja vedação legal expressa, realizando-se uma interpretação sistemática e teleológica, de acordo com a inteligência do art. 17 da Lei n. 11.343/2006, imperiosa a aplicação de pena de caráter pessoal em tais casos sob pena de se esvaziar os fins pretendidos pelo legislador quando da edição da lei Maria da Penha. Descabe interpretar a Lei Maria da Penha de forma dissociada do Diploma Maior e dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, sendo estes últimos normas de caráter supralegal também aptas a nortear a interpretação da legislação ordinária. Não se pode olvidar, na atualidade, uma consciência constitucional sobre a diferença e sobre a especificação dos sujeitos de direito, o que traz legitimação às discriminações positivas voltadas a atender as peculiaridades de grupos menos favorecidos e a compensar desigualdades de fato, decorrentes da cristalização cultural do preconceito. Alfim, é vedado aplicar a norma de forma a revestir a "surra doméstica" de aparências de legalidade ou de tolerância - "A Lei Maria da Penha", Eliana Calmon, Revista Justiça & Cidadania, 10 ed., junho de 2009. [...] Representa a Lei Maria da Penha elevada expressão da busca das mulheres brasileiras por igual consideração e respeito. Protege a dignidade da mulher, nos múltiplos aspectos, não somente como um atributo inato, mas como fruto da construção realmente livre da própria personalidade. Contribui com passos largos no contínuo caminhar destinado a assegurar condições mínimas para o amplo desenvolvimento da identidade do gênero feminino. STF. ADI 4424, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.054906-2, de Capinzal, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Mônica Fracari
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Capinzal
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