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Jurisprudência


TJSC 2014.054922-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. DÍVIDA EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇOS INDESEJADOS. MAU ATENDIMENTO. ATITUDE QUE TRANSCENDE O DISSABOR E TIPIFICA MENOSCABO. DANO MORAL OCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Existindo a dívida, não se há de acoimar de indevido o alistamento do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito, desvelando-se, ao revés, regular tal procedimento, que, de conseguinte, não há de render ensejo a indenização por danos morais. Contudo, o martírio a ele infligido, na tentativa de cancelar a cobrança de serviços telefônicos desconformes com o pactuado, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054922-0, de Pinhalzinho, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Pinhalzinho
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