TJSC 2014.054935-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. BANESPREV. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. - EXTINÇÃO E PROCEDÊNCIA PARCIAIS NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. (1) PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. PRESENÇA. ACOLHIMENTO. - Há interesse de agir na pretensão de revisão de critérios de reajuste de benefício pago por entidade de previdência privada quando, não encontrando o pleito solução na esfera extrajudicial (necessidade), reverberarem as pretendidas modificações no valor do benefício até então pago ou a ser pago ao participante (utilidade), notadamente se formulado o anseio em correto procedimento e via própria (adequação). (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. - Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. RECURSO DO RÉU. (3) INCIDÊNCIA DO CDC. - Os princípios e as regras do microssistema formado pelo Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às relações jurídicas entre a entidade de previdência privada, aberta ou fechada, e os seus participantes. (4) PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO BENEFÍCIO. PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO E À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO AFETAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. - A prescrição, em se tratando de pretensão relacionada ao pagamento, à restituição e/ou à complementação de benefícios de previdência privada, porquanto obrigação de trato sucessivo, derrui apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, não maculando o direito ao benefício previdenciário ou à revisão de seu ato concessório, vez que afeto o fundo do direito à hipótese de decadência, a qual não consubstancia lapso previsto em lei para a previdência privada. (5) REAJUSTE OU REVISÃO DO BENEFÍCIO OFICIAL. RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS E DO NÃO RETROCESSO SOCIAL. - Os reajustes ou as revisões promovidos no benefício pago pelo órgão oficial da previdência social não implicam, ainda que sob o pretexto de paridade entre ativos e inativos, o recálculo do valor nominal da complementação paga pela entidade de previdência privada, sob pena de se apequenar a autonomia entre os regimes de previdência social e privada e se amesquinhar os princípios da irredutibilidade dos benefícios concedidos e do não retrocesso social. RECURSO DOS AUTORES. (6) REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. CONSONÂNCIA COM O REGULAMENTO E AS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA ELABORAÇÃO. AUSÊNCIA DE GANHO NOMINAL OU REAL. DESIMPORTÂNCIA. - O reajuste dos benefícios mantidos pelas entidades de previdência privada encontra-se adequado quando efetuado nos termos em que estabelecerem as disposições regulamentares dos respectivos planos de benefício, desde que consonantes os critérios eleitos com as condições normativas vigentes por ocasião de sua elaboração, independente da ocorrência de efetivo ganho nominal ou real no importe percebido. RECURSO DO RÉU. (7) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ADEQUADO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios, porquanto presente parâmetro para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente arbitrados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos parâmetros qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. - Em determinadas hipóteses, tanto autor quanto réu restam, de alguma forma, concomitantemente vencedor e vencido, de sorte que os encargos processuais devem ser sob tal consideração distribuídos, do que se impõe, por vezes, o reconhecimento da sucumbência recíproca. - Ao julgar a demanda, os direitos compostos são os das partes, dentre os quais se inclui o de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido, restando autorizado o togado, portanto, a fazer compensações, integrais ou proporcionais. O direito de execução autônomo do advogado, por sua vez, só se estabelece no mundo jurídico depois de fixada a sucumbência em sentença, nunca antes, restringindo-se a autonomia à execução, não abrangendo a fixação. (8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. - Nas ações previdenciárias, o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais tem por base de incidência o valor da condenação ultimado com as prestações vencidas ao tempo da prolação da sentença, expurgando-se as vincendas. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054935-4, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. BANESPREV. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. - EXTINÇÃO E PROCEDÊNCIA PARCIAIS NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. (1) PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. PRESENÇA. ACOLHIMENTO. - Há interesse de agir na pretensão de revisão de critérios de reajuste de benefício pago por entidade de previdência privada quando, não encontrando o pleito solução na esfera extrajudicial (necessidade), reverberarem as pretendidas modificações no valor do benefício até então pago ou a ser pago ao participante (utilidade), notadamente se formulado o anseio em correto procedimento e via própria (adequação). (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. - Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. RECURSO DO RÉU. (3) INCIDÊNCIA DO CDC. - Os princípios e as regras do microssistema formado pelo Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às relações jurídicas entre a entidade de previdência privada, aberta ou fechada, e os seus participantes. (4) PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO BENEFÍCIO. PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO E À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO AFETAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. - A prescrição, em se tratando de pretensão relacionada ao pagamento, à restituição e/ou à complementação de benefícios de previdência privada, porquanto obrigação de trato sucessivo, derrui apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, não maculando o direito ao benefício previdenciário ou à revisão de seu ato concessório, vez que afeto o fundo do direito à hipótese de decadência, a qual não consubstancia lapso previsto em lei para a previdência privada. (5) REAJUSTE OU REVISÃO DO BENEFÍCIO OFICIAL. RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS E DO NÃO RETROCESSO SOCIAL. - Os reajustes ou as revisões promovidos no benefício pago pelo órgão oficial da previdência social não implicam, ainda que sob o pretexto de paridade entre ativos e inativos, o recálculo do valor nominal da complementação paga pela entidade de previdência privada, sob pena de se apequenar a autonomia entre os regimes de previdência social e privada e se amesquinhar os princípios da irredutibilidade dos benefícios concedidos e do não retrocesso social. RECURSO DOS AUTORES. (6) REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. CONSONÂNCIA COM O REGULAMENTO E AS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA ELABORAÇÃO. AUSÊNCIA DE GANHO NOMINAL OU REAL. DESIMPORTÂNCIA. - O reajuste dos benefícios mantidos pelas entidades de previdência privada encontra-se adequado quando efetuado nos termos em que estabelecerem as disposições regulamentares dos respectivos planos de benefício, desde que consonantes os critérios eleitos com as condições normativas vigentes por ocasião de sua elaboração, independente da ocorrência de efetivo ganho nominal ou real no importe percebido. RECURSO DO RÉU. (7) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ADEQUADO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios, porquanto presente parâmetro para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente arbitrados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos parâmetros qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. - Em determinadas hipóteses, tanto autor quanto réu restam, de alguma forma, concomitantemente vencedor e vencido, de sorte que os encargos processuais devem ser sob tal consideração distribuídos, do que se impõe, por vezes, o reconhecimento da sucumbência recíproca. - Ao julgar a demanda, os direitos compostos são os das partes, dentre os quais se inclui o de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido, restando autorizado o togado, portanto, a fazer compensações, integrais ou proporcionais. O direito de execução autônomo do advogado, por sua vez, só se estabelece no mundo jurídico depois de fixada a sucumbência em sentença, nunca antes, restringindo-se a autonomia à execução, não abrangendo a fixação. (8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. - Nas ações previdenciárias, o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais tem por base de incidência o valor da condenação ultimado com as prestações vencidas ao tempo da prolação da sentença, expurgando-se as vincendas. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054935-4, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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