TJSC 2014.054939-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE - NATUREZA REAL DA AÇÃO - INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DECENAL, QUINQUENAL OU TRIENAL - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - PROCESSO ANULADO A PARTIR DA SENTENÇA INCLUSIVE - RECURSO PROVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. Tratando-se de ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ - AgRg no Ag n. 1220426/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves), de sorte que, na espécie, não incide a prescrição decenal ou trienal de que cuidam os arts. 205 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, respectivamente, nem a quinquenal prevista no Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21/06/1941, e no Decreto-Lei Federal n. 20.910/1932. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054939-2, de Itapiranga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE - NATUREZA REAL DA AÇÃO - INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DECENAL, QUINQUENAL OU TRIENAL - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - PROCESSO ANULADO A PARTIR DA SENTENÇA INCLUSIVE - RECURSO PROVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. Tratando-se de ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ - AgRg no Ag n. 1220426/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves), de sorte que, na espécie, não incide a prescrição decenal ou trienal de que cuidam os arts. 205 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, respectivamente, nem a quinquenal prevista no Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21/06/1941, e no Decreto-Lei Federal n. 20.910/1932. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054939-2, de Itapiranga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Itapiranga
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