TJSC 2014.054959-8 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU FALTA GRAVE E, CONSEQUENTEMENTE, DECRETOU A PERDA DE 1/4 DOS DIAS REMIDOS DE PENA E ALTEROU A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA DELITIVA DESCRITA NO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. FATO TÍPICO. CONDUTA DOLOSA. PERIGO DE DANO CONCRETO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado" (Recurso de Agravo n. 2012.020931-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-10-2012). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.054959-8, de Indaial, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU FALTA GRAVE E, CONSEQUENTEMENTE, DECRETOU A PERDA DE 1/4 DOS DIAS REMIDOS DE PENA E ALTEROU A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA DELITIVA DESCRITA NO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. FATO TÍPICO. CONDUTA DOLOSA. PERIGO DE DANO CONCRETO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado" (Recurso de Agravo n. 2012.020931-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-10-2012). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.054959-8, de Indaial, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Juliana Andrade da Silva Silvy
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Indaial
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