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Jurisprudência


TJSC 2014.054990-7 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. PRISÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO. POSSÍVEL CONDENAÇÃO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE VIABILIDADE DESSA BENESSE. REGIME ABERTO. HIPOTÉTICO CABIMENTO AO FINAL DA DEMANDA. REPRIMENDA CORPORAL. SUPOSTA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITUOSA. INDICATIVOS A ESSE RESPEITO. CONTRARIEDADE AO ALUDIDO PRINCÍPIO. SITUAÇÃO NÃO CONSTADA POR ORA. ORDEM DENEGADA. Em determinadas hipóteses, se muito provável, no caso de condenação, a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação de regime aberto e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, entende-se haver pertinência na alegação de que a segregação cautelar viola o princípio da proporcionalidade. Contudo, a admissão dessa possibilidade no habeas corpus imprescinde da comprovação dessas situações de plano, o que não se verifica quando houver indicativos de dedicação à atividade delituosa, circunstância, em princípio, incompatível com o referido benefício. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.054990-7, de Itajaí, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Itajaí
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