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Jurisprudência


TJSC 2014.054998-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE GESTACIONAL E PAGAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FALSIDADE DA ASSINATURA DA CONTRATADA POSTERIORMENTE CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ART. 206, § 3º, V, DO CC. MOMENTO DA PLENA CIÊNCIA DA FALSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O instituto da prescrição tem por escopo conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, apenando, por via transversa, o titular do direito que, por sua exclusiva incúria, deixa de promover oportuna e tempestivamente sua pretensão em juízo. Não se concebe, nessa medida, que o titular do direito subjetivo violado tenha contra si o início, bem como o transcurso do lapso prescricional, em circunstâncias nas quais não detém qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar, nessa hipótese, qualquer comportamento negligente de sua parte. 3. O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão)." (REsp 1347715 / RJ, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 25/11/2014). A partir do laudo pericial em que ficou constatada a falsidade da assinatura no contrato de experiência, é que se inicia o prazo prescricional para deduzir a pretensão indenizatória, porque somente nesse momento é que a contratada teve plena convicção do ilícito perpetrado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.054998-3, de Blumenau, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : João Baptista Vieira Sell
Relator(a) : Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Comarca : Blumenau
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