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Jurisprudência


TJSC 2014.055052-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR ALIMENTOS FIXADOS PROVISORIAMENTE. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Irrelevante o fato do Agravado não ter sido intimado da decisão que fixou os alimentos, porque os alimentos provisórios são devidos desde sua fixação pelo juiz, pois visam amparar as necessidades do alimentando. AGRAVADO QUE PUGNA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL VERIFICADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Não há interesse recursal que justifique o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em sede de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, de modo que referido benefício deve ser requerido ao juízo a quo e, caso indeferido, viável ser objeto de recurso. MÉRITO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À CELERIDADE DIANTE DO CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES PLEITEADOS. APLICAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES DA LEI N. 11.232/2005. FACULDADE DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. Embora a Lei 11.232/2005 direcione o cumprimento de sentença à decisão que fixa verba alimentar, esta Corte tem amparado a aplicação do rito procedimental previsto no artigo 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, para a satisfação do crédito alimentício, facultando ao credor a opção pelo procedimento mais célere. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055052-2, de Mafra, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Mafra
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