TJSC 2014.055055-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. CELESC. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO APÓS CONVOCAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE INTERESSE NA VAGA, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS PELO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO QUANDO SE TRATAR DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (ART. 273 DO CPC) PRESENTES. INTERLOCUTÓRIO COMBATIDO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O art. 37, § 10, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998) veda tão somente a cumulação de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos decorrentes de aposentadoria em regime próprio de servidor efetivo (art. 40), de militares (art. 42) ou de membros das forças armadas (art. 142), porém não faz nenhuma ressalva quanto à possibilidade de cumulação dos vencimentos do agente público com proventos oriundos de aposentadoria pelo regime geral de previdência social. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ACMS n. 2010.033368-7, de Rio do Sul, rel. Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 16-9-2014)." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.056654-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 14-04-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055055-3, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. CELESC. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO APÓS CONVOCAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE INTERESSE NA VAGA, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS PELO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO QUANDO SE TRATAR DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (ART. 273 DO CPC) PRESENTES. INTERLOCUTÓRIO COMBATIDO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O art. 37, § 10, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998) veda tão somente a cumulação de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos decorrentes de aposentadoria em regime próprio de servidor efetivo (art. 40), de militares (art. 42) ou de membros das forças armadas (art. 142), porém não faz nenhuma ressalva quanto à possibilidade de cumulação dos vencimentos do agente público com proventos oriundos de aposentadoria pelo regime geral de previdência social. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ACMS n. 2010.033368-7, de Rio do Sul, rel. Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 16-9-2014)." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.056654-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 14-04-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055055-3, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Joaçaba
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