TJSC 2014.055138-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA, COM A CONSIDERAÇÃO EFETIVA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, I E III, "D", DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADO AO DELITO. ATENUANTES QUE NÃO AUTORIZAM, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. SANÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A aplicação da Súmula 231 do STJ justifica-se na medida em que "as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 439). Assim, uma vez fixada a pena, na primeira fase, em seu mínimo legal, não se admite a sua diminuição, na segunda etapa, em razão de atenuantes genéricas, como é o caso da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, "d", do Código Penal). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.055138-0, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA, COM A CONSIDERAÇÃO EFETIVA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, I E III, "D", DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADO AO DELITO. ATENUANTES QUE NÃO AUTORIZAM, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. SANÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A aplicação da Súmula 231 do STJ justifica-se na medida em que "as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 439). Assim, uma vez fixada a pena, na primeira fase, em seu mínimo legal, não se admite a sua diminuição, na segunda etapa, em razão de atenuantes genéricas, como é o caso da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, "d", do Código Penal). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.055138-0, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Rio do Sul
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