TJSC 2014.055141-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA SIMPLES (CP, ART. 333, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. 2. CORRUPÇÃO ATIVA. 2.1. BLITZ POLICIAL. MOTOCICLETA. DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. LICENCIAMENTO ANUAL VENCIDO. APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO. OFERECIMENTO DE DINHEIRO A POLICIAL MILITAR. 2.2. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. 3. ERRO DE PROIBIÇÃO. CRIME CARACTERIZADO. 3.1. IGNORÂNCIA E JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADAS. 3.2. HORÁRIO DA AÇÃO. RÉU ALFABETIZADO. PROPRIEDADE DE MOTOCICLETA. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CONVÍVIO SOCIAL. 4. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. REPROVAÇÃO DO DELITO E CAPACIDADE ECONÔMICA. 1. A competência para análise de pleito de concessão de justiça gratuita e isenção de custas é do Juízo da Condenação. 2.1. Comete o crime de corrupção ativa o agente que, após ser parado em blitz policial em que é constatada a irregularidade do documento do veículo automotor que pilota, oferece dinheiro a Policial no intuito de evitar a sua apreensão e a aplicação de multa de trânsito. 2.2. Os depoimentos firmes e uníssonos dos agentes estatais em ambas as fases procedimentais, sobre os quais não recai qualquer suspeita, são suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria do crime de corrupção ativa. 3. Inviável é o reconhecimento da excludente de culpabilidade do erro sobre a ilicitude, sob o argumento de que pensava agir licitamente e pretendia imediatamente regularizar a situação do veículo, quando a prova é clara no sentido de que o agente, surpreendido em blitz policial conduzindo motocicleta com o licenciamento anual vencido, oferece dinheiro a Policial com o intuito de livrar-se das sanções administrativas aplicáveis. 3.1. A demonstração de excludente da culpabilidade é ônus da Defesa, a quem compete, alegado o erro de proibição, comprovar a ignorância do acusado acerca da norma proibitiva e a justificativa plausível para tanto. 3.2. Não é verossímil a alegação de que, ao oferecer dinheiro a Policial durante blitz em que é constatado que não havia pagado o licenciamento anual de sua motocicleta, pretendesse o agente a regularização imediata da situação, pensando agir legalmente, quando a ação ocorre após as 22h - horário no qual seria impossível o adimplemento do valor devido - e trata-se o acusado de pessoa alfabetizada, proprietária de motocicleta e habilitada a dirigir, ou seja, conhecedora, ainda que minimamente, das normas de trânsito e dos procedimentos correlatos à regularização de veículos, além de, embora residir no meio rural, deslocar-se para outra cidade a fim de frequentar festa, a ponto de não poder ser considerada pessoa extremamente isolada, simples e inculta. 4. A fixação do valor da pena substitutiva de prestação pecuniária deve levar em conta a proporcionalidade com a sanção corporal aplicada e a condição sócioeconômica do agente, mostrando-se razoável a fixação de valor equivalente ao salário mínimo quando o acusado não detém grande poderio financeiro e tampouco é pobre, praticou delito de corrupção ativa em que o ato de ofício não chegou a ser evitado e a pena privativa de liberdade foi imposta no mínimo legal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.055141-4, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA SIMPLES (CP, ART. 333, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. 2. CORRUPÇÃO ATIVA. 2.1. BLITZ POLICIAL. MOTOCICLETA. DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. LICENCIAMENTO ANUAL VENCIDO. APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO. OFERECIMENTO DE DINHEIRO A POLICIAL MILITAR. 2.2. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. 3. ERRO DE PROIBIÇÃO. CRIME CARACTERIZADO. 3.1. IGNORÂNCIA E JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADAS. 3.2. HORÁRIO DA AÇÃO. RÉU ALFABETIZADO. PROPRIEDADE DE MOTOCICLETA. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CONVÍVIO SOCIAL. 4. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. REPROVAÇÃO DO DELITO E CAPACIDADE ECONÔMICA. 1. A competência para análise de pleito de concessão de justiça gratuita e isenção de custas é do Juízo da Condenação. 2.1. Comete o crime de corrupção ativa o agente que, após ser parado em blitz policial em que é constatada a irregularidade do documento do veículo automotor que pilota, oferece dinheiro a Policial no intuito de evitar a sua apreensão e a aplicação de multa de trânsito. 2.2. Os depoimentos firmes e uníssonos dos agentes estatais em ambas as fases procedimentais, sobre os quais não recai qualquer suspeita, são suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria do crime de corrupção ativa. 3. Inviável é o reconhecimento da excludente de culpabilidade do erro sobre a ilicitude, sob o argumento de que pensava agir licitamente e pretendia imediatamente regularizar a situação do veículo, quando a prova é clara no sentido de que o agente, surpreendido em blitz policial conduzindo motocicleta com o licenciamento anual vencido, oferece dinheiro a Policial com o intuito de livrar-se das sanções administrativas aplicáveis. 3.1. A demonstração de excludente da culpabilidade é ônus da Defesa, a quem compete, alegado o erro de proibição, comprovar a ignorância do acusado acerca da norma proibitiva e a justificativa plausível para tanto. 3.2. Não é verossímil a alegação de que, ao oferecer dinheiro a Policial durante blitz em que é constatado que não havia pagado o licenciamento anual de sua motocicleta, pretendesse o agente a regularização imediata da situação, pensando agir legalmente, quando a ação ocorre após as 22h - horário no qual seria impossível o adimplemento do valor devido - e trata-se o acusado de pessoa alfabetizada, proprietária de motocicleta e habilitada a dirigir, ou seja, conhecedora, ainda que minimamente, das normas de trânsito e dos procedimentos correlatos à regularização de veículos, além de, embora residir no meio rural, deslocar-se para outra cidade a fim de frequentar festa, a ponto de não poder ser considerada pessoa extremamente isolada, simples e inculta. 4. A fixação do valor da pena substitutiva de prestação pecuniária deve levar em conta a proporcionalidade com a sanção corporal aplicada e a condição sócioeconômica do agente, mostrando-se razoável a fixação de valor equivalente ao salário mínimo quando o acusado não detém grande poderio financeiro e tampouco é pobre, praticou delito de corrupção ativa em que o ato de ofício não chegou a ser evitado e a pena privativa de liberdade foi imposta no mínimo legal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.055141-4, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Rio do Sul
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