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Jurisprudência


TJSC 2014.055164-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE À IMPETRANTE ATÉ QUE A MESMA COMPLETE 24 (VINTE E QUATRO) DE IDADE, DESDE QUE CONTINUE CURSANDO A UNIVERSIDADE, NOS TERMOS DO ART. 5º, INC. II, ALÍNEA 'B', § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 129/1994. DISPOSITIVO LEGAL QUE FOI TACITAMENTE REVOGADO PELO ART. 5º DA LEI N. 9.717/1998 E PELA LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008. REQUISITOS DA LEI ESTADUAL PREENCHIDOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. CONCEDIDA, TODAVIA, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO JUÍZO A QUO. APELO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. BENEFICIÁRIA QUE ATINGIU A IDADE LIMITE NO ANO DE 2013. RECEBIMENTO, INCONTESTE, DOS VALORES DA PENSÃO DIANTE DO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. "Ao tempo da edição da Lei 9.717/98, para a concessão de benefícios não previstos no Regime Geral de Previdência Social, o dependente do segurado deveria preencher todos os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual 129/94 (ser universitário, não ter atividade remunerada e ser maior de 21 anos) para receber a pensão por morte até os 24 anos de idade." (REsp 1408181/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 03/10/2013, DJe 14/10/2013). Contudo, deve-se atentar para o fato de que em 26-04-2013 a apelada completou 24 anos de idade, atingindo, portanto o limite para o recebimento do benefício requerido e deferido por ocasião da sentença. Além disso, observa-se que foi concedida a antecipação da tutela pretendida, confirmada por ocasião da sentença, bem assim, que a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. Diante deste cenário, portanto, não se olvida que a apelada efetivamente recebeu o benefício enquanto não cessado o pagamento por conta da limitação etária. Assim, "concebendo-se a situação consolidada no tempo, em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, necessário se faz a aplicação da teoria do fato consumado,[...] isso porque não é razoável que se retroceda à situação anterior à consolidada sob pena de contrariar o bom senso e o princípio constitucional implícito de realidade instrumental. Estando em colisão a lei e a justiça, deve prevalecer esta última." (TJSC, Apelação Cível n. 2003.001810-7, de Chapecó, rel. Des. Volnei Carlin, j. 09-10-2003). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.055164-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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