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Jurisprudência


TJSC 2014.055187-8 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente (modalidade cheque especial) e outros a ele relacionados. Sentença de procedência parcial. Insurgência do requerido. Estabelecimento bancário demandado que, embora intimado, deixou de apresentar nos autos os contratos objetos do pleito inicial. Aplicação do disposto no artigo 359, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabimento. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição da taxa, em razão da ausência de exibição das avenças. Encargo, portanto, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Capitalização mensal e anual de juros. Incidência vedada, in casu, diante da falta de juntada dos pactos. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Reclamo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055187-8, de Correia Pinto, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Correia Pinto
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