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Jurisprudência


TJSC 2014.055189-2 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. VALOR INFERIOR AOS R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) HODIERNAMENTE FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. ELEVAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. DESPROVIMENTO DO APELO DA REQUERIDA. Hipótese em que a autora alega ser cliente da ré, prestadora de serviços de telefonia móvel, na modalidade pré-pago, que, todavia, passou a emitir faturas como se a linha fosse pós-paga, o que acabou por causar a inscrição do nome da consumidora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. A operadora de telefonia que não se desincumbe do ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço e deve responder pelos prejuízos morais oriundos da negativação, sabidamente in re ipsa. Conforme as peculiaridades do caso concreto, a quantificação do dano moral deve ser pautada pela razoabilidade, a fim de cumprir com o escopo pedagógico de seu arbitramento, que é desestimular a reincidência, mas sem causar enriquecimento ilícito das partes. Para tanto, em casos análogos ao presente, nos quais a gênese do abalo anímico é a inscrição indevida do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, tem-se estabelecido que o valor da respectiva compensação pecuniária deve ser arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Daí a majoração do quantum arbitrado em primeiro grau, com a consequente reforma parcial da sentença, que comporta alteração. Diante disso, na hipótese, inviável a redução da quantia fixada em primeiro grau, já que muito aquém daquela adotada por este Órgão Fracionário em situações idênticas. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055189-2, de Araranguá, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Araranguá
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