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Jurisprudência


TJSC 2014.055190-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA PAGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. I RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. PAGAMENTO DO DÉBITO COM ATRASO. PROTESTO DO TÍTULO DEVIDO. REQUISITOS ENSEJADORES DOS DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. PRETENDIA FLUÊNCIA A CONTAR DA DATA DO 'DECISUM'. INSURGÊNCIA DESPROVIDA 1 A inserção do nome de cliente em órgão de proteção ao crédito, ou a efetivação de protesto indevido, gera direito ao ressarcimento de dano moral, dano esse que, em tais hipóteses, é presumido, resultando à simples ilegalidade do ato. E é indevido o protesto quando ressaltam os autos haver a autora quitação o boleto bancário referente ao débito de sua responsabilidade, comunicando à credora do título esse pagamento. Em tal contexto, se por negligência de empresa credora, o título vem a ser protestado após quase um mês da quitação da obrigação, deixando ela de comunicar ao banco apresentante o pagamento efetuado, com a baixa do débito em aberto, integra-se a sua responsabilidade em indenizar os prejuízos morais presumidos em decorrência do protesto indevido. 2 Nas ações de indenização por ilícito extracontratual, os juros moratórios são computados, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da ocorrência do evento danoso e não do arbitramento da verba indenizatória. II RECLAMO RECURSAL DA POSTULANTE. 'QUANTUM' COMPENSATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1 O arbitramento da paga indenizatória dos danos morais há que procedido dentro de parâmetros razoáveis, emprestando-se-lhe feições preponderantemente pedagógicas e evitando-se que leve o valor arbitrado a um enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ilícito praticado. Observadas essas diretrizes pelo julgador singular, além das condições econômicas das partes, o quantitativo fixado impõe-se mantido. 2 Tendo os honorários advocatícios sido arbitrados em obediencia às regras previstas no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil, não há respaldo legal para modificar-se a sua fixação, mantendo-se, portanto, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055190-2, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Araranguá
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