TJSC 2014.055195-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) FASE RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ANÁLISE NA LIQUIDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Os danos passados, atuais e futuros decorrentes de lesão ou ofensa à saúde, devem ser, na extensão comprovada, plenamente indenizados, à luz da previsão legal expressa do art. 949 do Código Civil e da regra constitucional da justa indenização, sendo que os danos futuros ainda não quantificados, apesar de inegavelmente indenizáveis, devem ter sua quantificação relegada, nos termos do art. 946 do Código Civil, para a fase de liquidação de sentença, razão por que não se conhece de documentos autuados com esse propósito na fase recursal . (2) PENSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. DECOTE. - Ao extrapolar os pedidos formulados, torna-se a sentença extra petita, e, nessa extensão, nula, à medida em que viola ao princípio da congruência/adstrição, norteador dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Nulidade. Decote no ponto. (3) CERCEAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. INCOMPLETUDE. LAUDO SUFICIENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. PREFACIAL AFASTADA. - Respondidos suficientemente os quesitos formulados, não há falar em perícia incompleta, senão em insatisfação com o seu resultado. Hígido, portanto, o laudo pericial, que, ademais, observou a forma legal. (4) COLISÃO. CAMINHÃO E MOTOCICLETA. PROVA BASTANTE. MANOBRA DE RISCO SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA BEM RECONHECIDA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADOS. ACERTO. - Atua com culpa evidente e exclusiva aquele que, segundo a prova autuada (consistente em boletim de ocorrência, croqui e depoimentos, inclusive de testemunha arrolada pelos apelantes), faz brusca inflexão à esquerda e provoca colisão com quem regularmente trafegava nessa pista. (5) DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS. CORREÇÃO. DATA DOS COMPROVANTES DE DESPESAS MÉDICAS. TRATAMENTO MÉDICO PROLONGADO. PERÍCIA JUDICIAL QUE O AMPARA. PRETENSÃO AFASTADA. - Se os orçamentos atinentes à motocicleta sinistrada não são alvo de contraprova bastante, nem mesmo é apontada eventual inidoneidade dos firmatários, e a data inserida nos comprovantes de despesas médicas, nada obstante distante do evento, justifica-se pelo longo tratamento empreendido em razão do sinistro, incogitável alteração do decidido. (6) DANOS ESTÉTICOS. FOTOS E LAUDO PERICIAL. PROVA BASTANTE. VALOR. PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. - A quantificação da indenização arbitrada em razão de dano estético, à luz das nuanças do caso concreto e da extensão dos danos perpetrados, com escorço nas regras de experiência comum, num senso de proporcionalidade e razoabilidade, deve considerar o bem jurídico tutelado, com a dimensão da interferência do dano físico sofrido nas vidas pessoal e profissional da vítima, mas sem descurar das condições do ofensor, evitando tanto o excesso, por oportunizar o enriquecimento sem causa ao beneficiário, quanto a insignificância, que neutraliza o ressarcimento. - Não observadas essas balizas, urge adequação do quantum. (7) PERÍCIA. FATO DE TERCEIRO. CONLUIO ENTRE MÉDICOS. ALEGAÇÃO DESPROPOSITADA. REJEIÇÃO. - Beira o absurdo a isolada alegação, deduzida após o laudo, de que o médico perito estaria a encobrir erros médicos anteriores, por corporativismo, se a habilitação técnica exigida é justamente aquela que possui o expert. Adicione-se a absoluta ausência de lastro, por mínimo que seja, a dar sustentação a despropositada arguição. (8) DENUNCIAÇÃO. SEGURADORA. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. RECLAMO NÃO CONHECIDO. - O posicionamento firmado em sentença, no que pertine à solidariedade entre denunciante e denunciada, é favorável tanto aos interesses das apelantes quanto aos do apelado, de modo que alterar o teor da sentença importaria em reformatio in pejus, a qual, consoante se sabe, é vedada no ordenamento processual civil, visto que revela ausência de interesse recursal, motivo pelo qual não se conhece do reclamo nesse aspecto. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055195-7, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) FASE RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ANÁLISE NA LIQUIDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Os danos passados, atuais e futuros decorrentes de lesão ou ofensa à saúde, devem ser, na extensão comprovada, plenamente indenizados, à luz da previsão legal expressa do art. 949 do Código Civil e da regra constitucional da justa indenização, sendo que os danos futuros ainda não quantificados, apesar de inegavelmente indenizáveis, devem ter sua quantificação relegada, nos termos do art. 946 do Código Civil, para a fase de liquidação de sentença, razão por que não se conhece de documentos autuados com esse propósito na fase recursal . (2) PENSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. DECOTE. - Ao extrapolar os pedidos formulados, torna-se a sentença extra petita, e, nessa extensão, nula, à medida em que viola ao princípio da congruência/adstrição, norteador dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Nulidade. Decote no ponto. (3) CERCEAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. INCOMPLETUDE. LAUDO SUFICIENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. PREFACIAL AFASTADA. - Respondidos suficientemente os quesitos formulados, não há falar em perícia incompleta, senão em insatisfação com o seu resultado. Hígido, portanto, o laudo pericial, que, ademais, observou a forma legal. (4) COLISÃO. CAMINHÃO E MOTOCICLETA. PROVA BASTANTE. MANOBRA DE RISCO SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA BEM RECONHECIDA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADOS. ACERTO. - Atua com culpa evidente e exclusiva aquele que, segundo a prova autuada (consistente em boletim de ocorrência, croqui e depoimentos, inclusive de testemunha arrolada pelos apelantes), faz brusca inflexão à esquerda e provoca colisão com quem regularmente trafegava nessa pista. (5) DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS. CORREÇÃO. DATA DOS COMPROVANTES DE DESPESAS MÉDICAS. TRATAMENTO MÉDICO PROLONGADO. PERÍCIA JUDICIAL QUE O AMPARA. PRETENSÃO AFASTADA. - Se os orçamentos atinentes à motocicleta sinistrada não são alvo de contraprova bastante, nem mesmo é apontada eventual inidoneidade dos firmatários, e a data inserida nos comprovantes de despesas médicas, nada obstante distante do evento, justifica-se pelo longo tratamento empreendido em razão do sinistro, incogitável alteração do decidido. (6) DANOS ESTÉTICOS. FOTOS E LAUDO PERICIAL. PROVA BASTANTE. VALOR. PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. - A quantificação da indenização arbitrada em razão de dano estético, à luz das nuanças do caso concreto e da extensão dos danos perpetrados, com escorço nas regras de experiência comum, num senso de proporcionalidade e razoabilidade, deve considerar o bem jurídico tutelado, com a dimensão da interferência do dano físico sofrido nas vidas pessoal e profissional da vítima, mas sem descurar das condições do ofensor, evitando tanto o excesso, por oportunizar o enriquecimento sem causa ao beneficiário, quanto a insignificância, que neutraliza o ressarcimento. - Não observadas essas balizas, urge adequação do quantum. (7) PERÍCIA. FATO DE TERCEIRO. CONLUIO ENTRE MÉDICOS. ALEGAÇÃO DESPROPOSITADA. REJEIÇÃO. - Beira o absurdo a isolada alegação, deduzida após o laudo, de que o médico perito estaria a encobrir erros médicos anteriores, por corporativismo, se a habilitação técnica exigida é justamente aquela que possui o expert. Adicione-se a absoluta ausência de lastro, por mínimo que seja, a dar sustentação a despropositada arguição. (8) DENUNCIAÇÃO. SEGURADORA. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. RECLAMO NÃO CONHECIDO. - O posicionamento firmado em sentença, no que pertine à solidariedade entre denunciante e denunciada, é favorável tanto aos interesses das apelantes quanto aos do apelado, de modo que alterar o teor da sentença importaria em reformatio in pejus, a qual, consoante se sabe, é vedada no ordenamento processual civil, visto que revela ausência de interesse recursal, motivo pelo qual não se conhece do reclamo nesse aspecto. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055195-7, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Itajaí
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