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Jurisprudência


TJSC 2014.055241-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ABUSO DE AUTORIDADE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PROCESSO QUE SEGUIU O RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1 Uma vez que o feito tramitou perante o Juízo comum e sob o rito procedimental ordinário, as disposições processuais referentes ao rito sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95 não são aplicáveis na espécie, devendo ser observado, assim, as normas do Código de Processo Penal, notadamente no que tange aos prazos para a interposição da apelação. 2 Interposto recurso de apelação após o prazo estabelecido no art. 593 do Código de Processo Penal, o inconformismo não deve ser conhecido, pois intempestivo. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO, DADA A INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NA LEI N. 9.099/95. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO QUE OFERECE MAIORES POSSIBILIDADES DE DEFESA AOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA OFERTADA PELA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJAÍ COM ATRIBUIÇÃO PARA ATUAR EM CRIMES DESSA NATUREZA. 1 Embora o crime sub judice seja de menor potencial ofensivo, de forma que deveria ser processado de acordo com o rito da Lei dos Juizados Especiais, o processamento e julgamento do feito sob o rito comum ordinário, que, como cediço, é mais amplo, com maiores possibilidades de defesa aos acusados, não gerou nenhum prejuízo a estes, razão pela qual não há falar em nulidade. 2 De acordo como Ato n. 280/2010 do Colégio de Procuradores de Justiça, de 21/5/2010, a 8ª Promotoria de Justiça da comarca de Itajaí tem atribuição para "atuar na área Criminal perante o Juízo da 2ª Vara Criminal, em metade dos feitos, e nos crimes de abuso de autoridade, mediante distribuição, com a 2ª Promotoria de Justiça, e exercer o Controle Externo da Atividade Policial". PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. ATENTADO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO (ART. 3°, "B", DA LEI N. 4.898/65). PUGNADA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES QUE, ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, AUTORIZAM O DECRETO CONDENATÓRIO. "Em delitos dessa espécie, ordinariamente cometidos na clandestinidade, às ocultas, justamente por quem haveria de defender a ordem social e o interesse público, afigura-se deveras custosa a comprovação da materialidade e autoria delitivas. Dessa forma, na busca da verdade, revela-se necessária, em tais hipóteses, uma minuciosa ponderação de todos os elementos indiciários que circundam cada crime, mormente daqueles extraídos da prova oral coletada" (TJSC, Desembargador Paulo Roberto Sartorato, j. em 19/3/2013). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.055241-6, de Itajaí, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Itajaí
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