TJSC 2014.055272-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE OFERECIDO POR ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA CARDÍACA E DE PROCEDIMENTOS DE CARÁTER EMERGENCIAL REALIZADOS. RECUSA INDEVIDA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I - O fato de a Ré tratar-se de associação sem fins lucrativos não descaracteriza a relação de consumo firmada entre ela e seu associado, na exata medida em que fornece serviço de assistência à saúde. Ademais, a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça não faz qualquer ressalva no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos desta espécie. II - É cediço que o objetivo fundamental da adesão ao plano de saúde é ser indenizado pelos custos com o tratamento adequado à cura de moléstia cuja cobertura esteja contratualmente prevista. Desse modo, aquele que o faz, assim procede justamente para garantir que não ficará desamparado num momento que, como se sabe, já se encontra fragilizado. Havendo negativa totalmente infundada por parte da Ré, pois o fornecimento de próteses e cobertura para procedimentos cirúrgicos emergenciais estão previstos contratualmente, a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pela Autora é medida que se impõe. III - Para a caracterização dos danos morais por negativa de cobertura de plano de saúde, é imprescindível a demonstração de que o abalo anímico sofrido atingiu relevante grandeza a ponto de configurar ilícito civil e justificar a compensação pecuniária. In casu, diante da recusa da Ré em fornecer prótese importada indicada pelo médico assistente, indispensável à realização de cirurgia cardíaca, bem como efetuar o pagamento dos gastos referentes aos procedimentos emergenciais ocorridos no momento da intervenção, e, porque a Autora, portadora de doença grave, após a operação, não verificando alternativa, precisou desembolsar alta quantia em dinheiro para arcar com tais despesas, afiguram-se evidentes os danos morais por ela sofridos. IV - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Respeitados esses parâmetros, deve ser mantido o quantum compensatório fixado na sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055272-2, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE OFERECIDO POR ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA CARDÍACA E DE PROCEDIMENTOS DE CARÁTER EMERGENCIAL REALIZADOS. RECUSA INDEVIDA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I - O fato de a Ré tratar-se de associação sem fins lucrativos não descaracteriza a relação de consumo firmada entre ela e seu associado, na exata medida em que fornece serviço de assistência à saúde. Ademais, a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça não faz qualquer ressalva no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos desta espécie. II - É cediço que o objetivo fundamental da adesão ao plano de saúde é ser indenizado pelos custos com o tratamento adequado à cura de moléstia cuja cobertura esteja contratualmente prevista. Desse modo, aquele que o faz, assim procede justamente para garantir que não ficará desamparado num momento que, como se sabe, já se encontra fragilizado. Havendo negativa totalmente infundada por parte da Ré, pois o fornecimento de próteses e cobertura para procedimentos cirúrgicos emergenciais estão previstos contratualmente, a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pela Autora é medida que se impõe. III - Para a caracterização dos danos morais por negativa de cobertura de plano de saúde, é imprescindível a demonstração de que o abalo anímico sofrido atingiu relevante grandeza a ponto de configurar ilícito civil e justificar a compensação pecuniária. In casu, diante da recusa da Ré em fornecer prótese importada indicada pelo médico assistente, indispensável à realização de cirurgia cardíaca, bem como efetuar o pagamento dos gastos referentes aos procedimentos emergenciais ocorridos no momento da intervenção, e, porque a Autora, portadora de doença grave, após a operação, não verificando alternativa, precisou desembolsar alta quantia em dinheiro para arcar com tais despesas, afiguram-se evidentes os danos morais por ela sofridos. IV - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Respeitados esses parâmetros, deve ser mantido o quantum compensatório fixado na sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055272-2, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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