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Jurisprudência


TJSC 2014.055283-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - RODOVIA SC452 - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - PLEITO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA - RÉU QUE CONCORDOU COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL - MATÉRIA PRECLUSA - CPC, ARTS. 183 E 473 - INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE CONSIDERAR OS VALORES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL - DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ART. 26 - JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DO APOSSAMENTO FÁTICO-ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - TAXA DE 12% AO ANO, EXCETO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/1997, EM QUE SE APLICA O ÍNDICE DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO SOMENTE A PARTIR DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO, AINDA QUE DESRESPEITADO O PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO (ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU NO PONTO - JUROS DE MORA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO - EXEGESE CONJUNTA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 E DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 - CORREÇÃO MONETÁRIA - CÔMPUTO PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - LEI N. 9.494/1997, ART. 1º-F C.C LEI N. 11.960/2009, ART. 5º - MANUTENÇÃO DO SISTEMA EM VIGOR, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF - RE N. 870.947/SE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - INVIABILIDADE - SÚMULA N. 131 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO - RECLAMO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.436.510, de Pernambuco, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 03.04.2014). 2. "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional." (STJ, Recurso Especial n. 1.118.103, de São Paulo, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 24.02.2010). 3. "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). 4. Os juros moratórios devem ser aplicados somente após a inclusão do débito em precatório, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do que dispõe art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941 e o art. 100 da Constituição Federal. 5. Para fins de incidência da correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, deve-se utilizar os índices aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança. 6. "A base de cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação inclui, além da diferença entre o valor ofertado e o estabelecido como justa indenização, os juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131/STJ: 'Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas' (STJ - Resp n. 906.351/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.10.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067474-0, de São Carlos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 05-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055283-2, de Joaçaba, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edemar Gruber
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Joaçaba
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