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Jurisprudência


TJSC 2014.055289-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. MAU ATENDIMENTO. ATITUDE QUE TRANSCENDE O DISSABOR E TIPIFICA MENOSCABO. DANO MORAL OCORRENTE. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA: FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA EM QUE ARBITRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A cobrança indevida de serviço não contratado tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque no caso concreto deve ser mantido tal como arbitrado. II. Em caso de responsabilidade extracontratual a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055289-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Balneário Camboriú
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